Aposentadoria rural. Citação pessoal do procurador federal. Ausência. Cerceametno de defesa. Ocorrência. Nulidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000274-77.2007.4.01.4001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL. CITAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR FEDERAL. AUSÊNCIA. CERCEAMETNO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. 1. Considerando que o ato referente à citação do réu não foi dirigido a servidor vinculado à estrutura da Procuradoria Federal ou mesmo a Procurador Federal, resta caracterizada a nulidade da citação e dos demais atos subsequentes que com ela guarda relação de dependência. 2. O entendimento desta Corte sobre o tema aponta no sentido de que "impõe-se a anulação do processo porquanto nos termos dos arts. 12 e 215 do Código de Processo Civil, combinado com o preceituado pelo art. 17 da Lei Complementar n. 73/93, que instituiu a Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União, legislação de regência da representação judicial e extrajudicial das Autarquias Federais à época dos fatos, não se mostra válida a citação efetuada a agente local do INSS, cuja atuação é restrita às questões administrativas. (AC 2003.01.99.021180-4/MT, Rel. Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli, 2ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.284 de 12/04/2012). 3. Apelação provida para que, anulada a sentença, retornem os autos à origem a fim de que nova citação e novo julgamento sejam realizados.
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- Decisão: A Turma por unanimidade
- deu provimento à apelação.
