Revisão da renda mensal inicial. Preservação do valor real do benefício. Índices de reajustes diversos. Constitucional
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0001297-46.2006.4.01.3305
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL. VERIFICADA A INCORREÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO E PELA AUTARUIA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 4. No caso, tanto a contadoria quanto a autarquia previdenciária verificaram a inobservância dos índices corretos no cálculo dos salários-de-contribuição da parte autora. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. À míngua de recurso da parte autora, fica mantido o percentual arbitrado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e que a verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
