JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0001297-46.2006.4.01.3305

Revisão da renda mensal inicial. Preservação do valor real do benefício. Índices de reajustes diversos. Constitucional

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
23/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0001297-46.2006.4.01.3305

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO BENEFÍCIO. ÍNDICES DE REAJUSTES DIVERSOS. CONSTITUCIONAL. VERIFICADA A INCORREÇÃO PELA CONTADORIA DO JUÍZO E PELA AUTARUIA FEDERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Ao interpretar o enunciado do art. 201, § 4º, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal decidiu ter o legislador constituinte deixado para o legislador ordinário o estabelecimento dos critérios de atualização com vistas a preservar o valor real dos benefícios (RE 219-880-RN). No cumprimento dessa autorização, o legislador infraconstitucional editou regras com os índices a serem utilizados, de modo que não cabe ao operador jurídico criar novos parâmetros para a aplicação do princípio. 2. Relativamente aos índices oficiais, as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho de 1991, aprovaram os planos de custeio e de benefícios da Previdência Social. Na seqüência, o INPC foi sucedido pelo IRSM, a partir da edição da Lei nº 8.542.92, pelo IPC-r, em julho de 1994 (Lei nº 8.880/94), retornando em julho de 1995 (Medida Provisória nº 1.053/95), para ser afastado com a retroatividade de aplicação do IGP-DI, aos doze meses anteriores a maio de 1996, expresso na Medida Provisória n. 1.415/96, reeditada e convertida na Lei n. 9.711/98. A partir daí, sucessivos índices foram utilizados pela legislação superveniente: Medidas Provisórias nºs 1.572-1/97 (7,76%), 1.663-10/98 (4,81%), 1.824/99 (4,61%), 2.022-17/2000 (5,81%) e 2.187-11/2001 (7,66%) e pelos Decretos nºs 3.826/01 (7,66%), 4.249/02 (9,20%), 4.709/03 (19,71%), 5.061/04 (4,53%) e 5.443/05 (6,355%). 4. No caso, tanto a contadoria quanto a autarquia previdenciária verificaram a inobservância dos índices corretos no cálculo dos salários-de-contribuição da parte autora. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. A verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. À míngua de recurso da parte autora, fica mantido o percentual arbitrado na sentença, sob pena de violação ao princípio do non reformatio in pejus. 7. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010, e que a verba honorária incida sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial.