Benefício de assistência social. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003266-87.2006.4.01.3308
Ementa
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMONSTRADOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA E APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 2. O laudo médico é claro ao concluir que a parte autora tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011); e o requisito sócio-econômico fora igualmente preenchido, a teor do que se pode depreender do correspondente laudo. 3. Remessa oficial não conhecida e apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- não conheceu da remessa oficial e negou provimento à apelação.
