Aposentadoria rural por idade. Lei 8.213/91. Cancelamento do benefício sem o devido processo legal. Ampla defesa e contraditório. Violação. Restabelecimento
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001785-84.2005.4.01.4000
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. LEI 8.213/91. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO SEM O DEVIDO PROCESSO LEGAL. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RESTABELECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. 2. Mesmo com a prerrogativa legal de revisão de seus próprios atos, a administração, antes de suspender ou cancelar benefício já concedido, ainda que suspeito de vício, deve observar o devido processo legal consistente na ampla defesa e no contraditório, mediante a instauração de procedimento administrativo. Precedentes. 3. No presente caso, em que pese a intimação do INSS para que comprovasse a instauração do procedimento administrativo antes da efetivação do cancelamento do benefício, assim não procedeu, o que evidencia a violação ao devido processo legal. 4. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 6. Remessa oficial e Apelação a que se dá parcial provimento para que, observada a prescrição quinquenal, os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010; bem como para que a verba honorária seja fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidentes apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial à apelação.
