Reexame necessário. Previdenciário. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente para o trabalho. Qualidade de segurado e cumprimento da carência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 22/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000696-32.2005.4.01.3804
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. Remessa oficial tida por interposta, porque a condenação de 1º grau ultrapassa o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, observada a prescrição qüinqüenal, tendo em vista que a sentença, publicada em 18.5.2006, determinou o pagamento das parcelas em atraso desde o requerimento administrativo, 10.2.1998. 2. Em observância ao princípio pas de nullité sans grief (art. 249, §1º, do CPC), não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de intimação das partes para apresentação de suas alegações finais, quando não demonstrado a existência de qualquer prejuízo às partes. 3. Comprovada a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrada a qualidade de segurada, a concessão do pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, tanto que reconhecido seu direito em sede administrativa, devendo ser o seu termo inicial a data da cessação do ajuizamento da ação (1º.8.2002), uma vez que, àquela ocasião, já estava incapacitada para o trabalho, a teor do que se depreende dos autos. 4. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Como beneficiária de aposentadoria por invalidez, está a Autora obrigada a se submeter aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social e descritos no art. 101 da Lei 8.213/91 ? exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional ?, sob pena de suspensão do benefício. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 8. Apelação da parte autora a que se dá parcial provimento para, mantida a concessão do auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da presente ação (1º.8.2002) - devendo a Autora se submeter à revisão administrativa prevista no art. 71, caput, da Lei 8.212/91, bem como aos procedimentos previstos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício. 9. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento para determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação da parte autora
- à apelação do INSS e à remessa oficial
- tida por interposta.
