Aposentadoria rural por idade. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, I, c/c 295, VI, do CPC. Participação do ministério público como custus legis
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 09/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000033-58.2009.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C 295, VI, DO CPC. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os benefícios previdenciários caracterizam direitos individuais disponíveis, espécies de direitos subjetivos e passíveis de renúncia pelo requerente, não sendo, por conseguinte, obrigatória a participação em casos tais do representante do Ministério Público como custus legis. O simples fato de conter nessas relações jurídico-processuais a presença de idoso não justifica a intervenção. Precedentes. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Assim, inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. 4. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem
- para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.
