JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000033-58.2009.4.01.9199

Aposentadoria rural por idade. Extinção sem julgamento do mérito. Art. 267, I, c/c 295, VI, do CPC. Participação do ministério público como custus legis

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
09/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000033-58.2009.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 267, I, C/C 295, VI, DO CPC. PARTICIPAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO COMO CUSTUS LEGIS. DESNECESSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL DISPONÍVEL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. Os benefícios previdenciários caracterizam direitos individuais disponíveis, espécies de direitos subjetivos e passíveis de renúncia pelo requerente, não sendo, por conseguinte, obrigatória a participação em casos tais do representante do Ministério Público como custus legis. O simples fato de conter nessas relações jurídico-processuais a presença de idoso não justifica a intervenção. Precedentes. 2. A prova material em harmonia com a prova testemunhal é requisito imprescindível para o reconhecimento judicial do benefício de aposentadoria rural por idade. 3. Assim, inexistindo nos autos intimação para a oitiva de testemunhas, indispensável à espécie, forçoso anular a sentença e determinar a remessa dos autos à Vara de origem para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito. 4. Apelação a que se dá provimento. Sentença anulada.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação para anular a sentença monocrática e determinar a remessa dos autos à Vara de origem
  • para que seja colhida a prova testemunhal e examinada a pretensão como de direito.