JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0039811-48.2000.4.01.3800

Contribuição previdenciária dos produtores rurais pessoas jurídicas. Inconstitucionalidade do § 2º, do art. 25, da lei nº 8.870/94

Relator
JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
27/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0039811-48.2000.4.01.3800

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS PRODUTORES RURAIS PESSOAS JURÍDICAS. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 2º, DO ART. 25, DA LEI Nº 8.870/94. AQUISIÇÃO DE INSUMO DE PRODUTORES PESSOAS FÍSICAS. SUBRROGAÇÃO. 1. A redação original do art. 25, I, II e § 1º, da Lei 8.870/94 dispunha que "a contribuição prevista no art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, devida à seguridade social pelo empregador, pessoa jurídica, que se dedique à produção rural, passa a ser a seguinte: I - dois e meio por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção; II - um décimo por cento da receita bruta proveniente da comercialização de sua produção, para o financiamento da complementação das prestações por acidente de trabalho. § 1º O disposto no inciso I do art. 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991, não se aplica ao empregador de que trata este artigo, que contribuirá com o adicional de um décimo por cento da receita bruta, proveniente da venda de mercadorias de produção própria, destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (Senar)" (art. 25).. 2. Da leitura do dispositivo supra infere-se que a base de cálculo para a respectiva contribuição previdenciária era a receita bruta proveniente da comercialização da produção da empresa, não integrando, para tanto, a produção rural utilizada para consumo próprio. 3. Hipótese em que restou comprovado por laudo pericial não desautorizado pelas partes que a Apelada, equivocadamente, contabilizou, na base de cálculo para a quantificação da contribuição previdenciária, valores da produção de carvão para consumo próprio, atividade esta que não constitui fato gerador da obrigação tributária. 4. A declaração de inconstitucionalidade § 2º, do art. 25, da lei 8.870/94 não interfere no desenrolar da liça. É que não obstante ser assente que até a edição da Lei 10.256/2001 os produtores rurais deveriam recolher a contribuição previdenciária com base na folha de salários dos seus "empregados", é certo que a prova jungida corroborou a assertiva de que os recolhimentos foram feitos sobre o resultado do carvão produzido e não comercializado, fato este que, repise-se, não constitui fato gerador da obrigação, não se prestando para integrar a base de cálculo da respectiva contribuição. 5. Quando da aquisição de insumos de outros produtores pessoas físicas, competia à Apelada reter, na nota fiscal de compra, o equivalente a 2,7%, conforme preceituado na MP nº 1.523/96, alíquota esta posteriormente reduzida para 2,2% pela L 9.528/98. 6. A manutenção do recolhimento à alíquota majorada atrai a existência de crédito em favor da empresa demandante. 7. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, desprovidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação e à remessa oficial tida por interposta.