Entidade filantrópica. Compensação de contribuição previdenciária indevidamente recolhida - Cota patronal - Com a contribuição retida dos seus empregados
- Relator
- JUIZ FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 27/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0031845-34.2000.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. COMPENSAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INDEVIDAMENTE RECOLHIDA - COTA PATRONAL - COM A CONTRIBUIÇÃO RETIDA DOS SEUS EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. 1. Argumenta a Autarquia que, nos termos do artigo 45, da Lei 8.212/91, decai, no prazo de 180 dias o direito do segurado pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal por parte do INSS. A questão posta prescinde de maiores debates em face da redação da Súmula Vinculante nº 08, in verbis: São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do decreto-lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário. 2. Conforme já sedimentado pelo Pleno do STF, o prazo prescricional para o ajuizamento das ações de repetição de indébito leva em conta a data de ajuizamento da ação. Assim, sendo a ação ajuizada anteriormente à vigência da LC 118/05, cediça é a aplicação do prazo prescricional decenal. Estando a ação questionando tributo indevidamente recolhido entre 1994 e 1997, apto é o ajuizamento da demanda em outubro de 2000. 3. De acordo com o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, a compensação de tributos é regida pela lei vigente à época do ajuizamento da ação (EREsp 488.992/MG, Primeira Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki; EREsp n.º 1018533/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Eliana Calmon, j. 10/12/08, DJE 09/02/09). No caso sob exame, a despeito de a ação ter sido ajuizada anteriormente às alterações introduzidas pela Lei n.º 10.637/02, o contribuinte, de fato, procedeu ao pedido administrativo de compensação, atraindo a possibilidade de ter seu indébito compensado com quaisquer tributos sob a administração da SRF, nos termos da redação original do art. 74, da Lei 9.430/96. 4. Remessa oficial desprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à remessa oficial.
