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TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0107258-07.2000.4.01.0000

Ação civil pública. Empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis e aquisição de veículos automotores. Interesse individual homogêneo

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0107258-07.2000.4.01.0000

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE CONSUMO DE COMBUSTÍVEIS E AQUISIÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ILEGITIMIDADE ATIVA DA ASSOCIAÇÃO. 1. O pleito relativo à restituição de valores correspondentes ao empréstimo compulsório sobre consumo de combustíveis e aquisição de veículos automotores não corresponde a interesse difuso ou coletivo, mas sim a interesse individual homogêneo. 2. "Empréstimo compulsório sobre a aquisição de combustíveis. Qualificação dos substituídos como contribuintes. 5. Inexistência de relação de consumo entre o sujeito ativo (poder público) e o sujeito passivo (contribuinte). 6. Precedentes do STF no sentido de que o Ministério Público não possui legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de impugnar a cobrança de tributos. 7. Da mesma forma, a associação de defesa do consumidor não tem legitimidade para propor ação civil pública na defesa de contribuintes." (AI 382298 AgR, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 04/05/2004, DJ 28-05-2004 PP-00053 EMENT VOL-02153-7 PP-01373) 3. Sendo a ação da espécie ação civil pública, e não comprovada a má-fé, descabe a condenação em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 18 da Lei nº 7.347/85. 4. Apelação e remessa oficial a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • deu provimento a apelação e a remessa oficial.