Embargos execução fiscal. Imposto de renda. Omissão de receita. Cda. Presunção de liquidez e certeza
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000183-31.2005.4.01.4300
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO DE RENDA. OMISSÃO DE RECEITA. CDA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA. 1. Inscrito o crédito tributário, este passa a gozar, mormente no caso dos autos, quando discutido administrativamente, de presunção de liquidez e certeza (Art. 204 do CTN e art. 3º da Lei n.º 6.830/80)(Cf. (AC 0025926-61.2003.4.01.9199/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.956 de 20/07/2012). 2. Livro Caixa desacompanhado de qualquer outra documentação comprobatória e que, como bem identificou a sentença recorrida, demonstra "descompasso em suas declarações, posto que não constam naquele os valores dos rendimentos percebidos pelo embargante no período acima, quais sejam, R$ 5.040,00 da Comunidade de Saúde Desenvolvimento e Educação e R$ 11.300,00 do Consórcio Construtor Lajeado" (fls. 109), não é suficiente como meio de prova da ilegitimidade do lançamento. 3. Apelação que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
