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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0004063-38.2003.4.01.3900

Embargo execução fiscal. Confissão. Cabimento de questionamento judicial. Cda. Nulidade. Inexistência. Referência ao procedimento administrativo

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0004063-38.2003.4.01.3900

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGO EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO. CABIMENTO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REFERÊNCIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º I DA LEI N. 7.787/89 E 22, I DA LEI N. 8.212/91. LIMITADA À EXPRESSAO AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. Segundo reiterada jurisprudência do STJ "a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 3. Documentos fls. 84-87, onde se encontra discriminado o débito originário, demonstram tratar-se de contribuições dos empregados, empresa, SAT e terceiros, sem incluir contribuições de autônomos e administradores, ou empregados domésticos. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º I da Lei n. 7.787/89 e 22, I da Lei n. 8.212/91, não atingiu a contribuição relativas aos empregados, limitando-se à expressão "autônomos e administradores". (RE 1666.772/RS e ADI 1.102/DF). 5. Recurso que se nega provimento.

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