Embargo execução fiscal. Confissão. Cabimento de questionamento judicial. Cda. Nulidade. Inexistência. Referência ao procedimento administrativo
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004063-38.2003.4.01.3900
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGO EXECUÇÃO FISCAL. CONFISSÃO. CABIMENTO DE QUESTIONAMENTO JUDICIAL. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. REFERÊNCIA AO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º I DA LEI N. 7.787/89 E 22, I DA LEI N. 8.212/91. LIMITADA À EXPRESSAO AUTONOMOS E ADMINISTRADORES. 1. "A confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos" (REsp 1.133.027/SP, 1ª Seção, Rel. p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 16.3.2011 - recurso submetido à sistemática prevista no art. 543-C do CPC). 2. Segundo reiterada jurisprudência do STJ "a nulidade da CDA não deve ser declarada à vista de meras irregularidades formais que não têm potencial para causar prejuízos à defesa do executado, visto que é o sistema processual brasileiro informado pelo princípio da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief)" (AgRg no AREsp 64.755/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 30/03/2012). 3. Documentos fls. 84-87, onde se encontra discriminado o débito originário, demonstram tratar-se de contribuições dos empregados, empresa, SAT e terceiros, sem incluir contribuições de autônomos e administradores, ou empregados domésticos. 4. A declaração de inconstitucionalidade do art. 3º I da Lei n. 7.787/89 e 22, I da Lei n. 8.212/91, não atingiu a contribuição relativas aos empregados, limitando-se à expressão "autônomos e administradores". (RE 1666.772/RS e ADI 1.102/DF). 5. Recurso que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
