JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0005892-36.2003.4.01.4100

Embargos à execução fiscal. Sat. SELIC. Constitucionalidade. Legalidade.art. 138 do CTN. Denúncia espontânea. Inaplicabilidade

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0005892-36.2003.4.01.4100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. SAT. SELIC. CONSTITUCIONALIDADE. LEGALIDADE.ART. 138 DO CTN. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. INAPLICABILIDADE. 1. "O Supremo Tribunal Federal assentou a constitucionalidade da cobrança do Seguro de Acidente do Trabalho - SAT. Possibilidade de concretização da contribuição através de atos regulamentares, desde que a lei a ser regulamentada tenha especificado todos os elementos caracterizadores da tributação. Precedente no STF, RE 343446/SC, Relator Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, DJ 04/04/2003, p. 40" (AC 2000.38.00.005267-1/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do carmo Cardoso, Conv. Juiz Federal Mark Yshida Brandao (conv.), Oitava Turma,e-DJF1 p.520 de 09/05/2008). 2. A pretensão de exclusão da multa moratória não merece acatamento, seja porque "O instituto da denúncia espontânea (art. 138 do CTN) não se aplica nos casos de parcelamento de débito tributário" (REsp 1102577/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 18/05/2009 [recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC]), seja porque, de todo modo, "Nos termos da Súmula 360/STJ, "O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo". (REsp 886462/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 28/10/2008 [recurso submetido ao regime do art. 543-C do CPC]). 3. A incidência da taxa SELIC aos débitos tributários impõe-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009) 4. Apelação não provida.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento à apelação.