Embargos execução fiscal. Litispendência. Não reconhecimento. Ausência de prejuízo. Extinção da segunda execução fiscal proposta. Princípio da instrumentalidade
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 21/08/2012
- Data de publicação
- 05/10/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0025141-31.2005.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DA SEGUNDA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Houve litispendência entre a EF n. 114.97.001.019-4 e EF n. 114.97.001048-3. Este último foi extinto, mantida a ação em que decididos os presentes embargos. Em princípio, como a citação se deu primeiramente no processo efetivamente extinto por litispendência, seria o outro processo que deveria ter sido extinto, segundo o que dispõe o art. 219 do CPC. Houve, inclusive, erro material na sentença quanto às datas de citação, o que foi reconhecido após a interposição de embargos de declaração. 2. Todo o sistema processual brasileiro se rege pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhecendo nulidade à mingua de prejuízo. O autor na presente execução possuiu ampla possibilidade de contraditório e defesa, sendo o processo extinto a partir de sua adesão ao REFIS. A argumentação da apelação não consegue afastar esse fato. 3. Recurso que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
