JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025141-31.2005.4.01.9199

Embargos execução fiscal. Litispendência. Não reconhecimento. Ausência de prejuízo. Extinção da segunda execução fiscal proposta. Princípio da instrumentalidade

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025141-31.2005.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EXTINÇÃO DA SEGUNDA EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Houve litispendência entre a EF n. 114.97.001.019-4 e EF n. 114.97.001048-3. Este último foi extinto, mantida a ação em que decididos os presentes embargos. Em princípio, como a citação se deu primeiramente no processo efetivamente extinto por litispendência, seria o outro processo que deveria ter sido extinto, segundo o que dispõe o art. 219 do CPC. Houve, inclusive, erro material na sentença quanto às datas de citação, o que foi reconhecido após a interposição de embargos de declaração. 2. Todo o sistema processual brasileiro se rege pelo princípio da instrumentalidade das formas, não se reconhecendo nulidade à mingua de prejuízo. O autor na presente execução possuiu ampla possibilidade de contraditório e defesa, sendo o processo extinto a partir de sua adesão ao REFIS. A argumentação da apelação não consegue afastar esse fato. 3. Recurso que se nega provimento.

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