JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0033010-84.2002.4.01.3400

Execução fiscal. Cda. Nulidade. Inexistência. Alegações genéricas. Tr/trd. SELIC. Encargo 20% (dl 1.025/69). Legitimidade. Anatocismo. Não demonstração

Relator
JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
21/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0033010-84.2002.4.01.3400

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. TR/TRD. SELIC. ENCARGO 20% (DL 1.025/69). LEGITIMIDADE. ANATOCISMO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. MULTA INFRAÇÃO ART. CLT. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. 1. ""(...)o Supremo Tribunal Federal reconheceu a legitimidade da utilização da TR/TRD como juros de mora, nos termos do art. 9º da Lei 8.177/91, alterado pelo art. 30 da Lei 8.218/91 (ver, p/ todos, Ag. Reg. no RE 409.994-2/PE, Rel. Min. Gilmar Mendes). E o Superior Tribunal de Justiça entende que "os débitos fiscais, admitem a utilização da TRD a título juros de mora, incidentes a partir de fevereiro de 1991. [...] A taxa referencial - TR, instituída pela Lei n.º 8.177/91, consoante jurisprudência do E. STJ, não se presta à correção monetária de débitos fiscais." (AgRg no REsp 836.281/MG, Rel. Ministro Luiz Fux, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/03/2008, DJe 05/05/2008)." (AC 0132092-74.2000.4.01.0000/MG, Rel. Juiz Federal Saulo José Casali Bahia, 7ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.656 de 23/09/2011). 2. A constitucionalidade/legalidade da incidência da taxa SELIC aos débitos tributários, não merece mais questionamentos, impondo-se a partir de 01/01/1996, art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95, não devendo ser cumulada com outros índices de correção monetária e juros, não representando anatocismo. (REsp 1111175/SP, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/06/2009, DJe 01/07/2009) 3. Não ficou demonstrado a ocorrência de anatocismo. 4. Quanto à incidência do encargo de 20%, previsto no DL 1.025/69, ela é aceita sem dissonâncias significativas pelos tribunais pátrios. (Cf. TRF1a, AC 0032992-22.2005.4.01.3800/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do carmo Cardoso, Oitava Turma,e-DJF1 p.1419 de 27/04/2012 ;AC 2003.01.99.012955-0/MG, Conv. Juiz Federal Grigorio Carlos Dos Santos, 5ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.935 de 20/07/2012). 5. Sem fundamento as alegações do caráter confiscatório da multa, a qual se constitui multa sancionatória pelo descumprimento de artigo da CLT, cabendo ao embargante "demonstrar de maneira eficiente que o valor da multa aplicada e dos encargos estaria fora dos limites previstos, bem como que estaria impossibilitada de dar continuidade às suas atividades econômicas." (AC 2004.01.99.028938-4/MG, Rel. Juiz Federal Grigório Carlos Dos Santos, 5ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.691 de 29/06/2012) 6. Recurso que se nega provimento.

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  • negou provimento à apelação.