JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0127579-63.2000.4.01.0000

Execução fiscal. Embargos. Prescrição. Inocorrência. ICMS. Cobrança do estado de minas gerais em face da universidade federal de viçosa - Fundação

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
5ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
07/08/2012
Data de publicação
05/10/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0127579-63.2000.4.01.0000

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ICMS. COBRANÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS EM FACE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA - FUNDAÇÃO. PERÍODO ANTERIOR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ART. ART. 20, I, "A", PARÁGRAFO PRIMEIROC DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1969. IMUNIDADE. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇAO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO A INSTRUIR AS ALEGAÇÕES DA EMBARGANTE. 1- Cuida-se de remessa oficial e apelação da UNIVERSIDADE FEDERAL DE VIÇOSA em face de execução fiscal do Estado de Minas Gerais que tem por fim a cobrança de ICMS do período de 01/1984 a 30/04/1988, portanto antes da Constituição Federal de 1988. Sustenta a Universidade que seria imune ao Imposto em questão considerando, entre outras, coisas que não exerce atividade econômica, que parte do produto foi encaminhado a entidades de assistência sociais da cidade de Viçosa, como também a Fundação a ela ligada, que detém o título de produtora rural, que a aquisição de milho com diferimento foi destinada a sua fábrica de rações, que parte do produto sofreu deslocamento entre sua fazenda e o Campus, onde funciona restaurantes universitários, nos quais foi utilizado, que não exerce atividade comercial, que as alienações não alcançaram o valor de 4.00O OTNs. 2 - PRESCRIÇÃO: Inocorre a prescrição, vez que constituído o débito em 1988, a execução foi ajuizada em agosto 990 e a demora na citação só ocorreu porque o oficial de justiça reteve o mandado até junhode 1991 (fls. 06v da execução e seguintes), quando houve busca a e apreensão (fls. 10). Só em abril de 1992 foi dada nova vista à exequente, que, assim, postulou, novamente, a citação, mas novo mandado só foi expedido em 1995 (fls. 12), de forma que ela, exequente, não concorreu para a demora do Poder Judiciário, de forma que não pode, então, ser prejudicada por isso, o que ocorreria se se reconhece a prescrição, aplicando-se, ao caso, então, a Súmula 106 do STJ, segundo a qual a demora inerente aos mecanismos da justiça impede o reconhecimento de decadência e prescrição. Rejeita-se a preliminar de prescrição. 3 - O art. 150 da Constituição Federal/88, ao estabelecer as limitações ao poder de tributar, veda, expressamente, às pessoas de direito público titulares de competência tributária, a instituição de impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços uns dos outros (inc. VI, a), e, quando vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes, a vedação alcança também as autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público (§2º). É o princípio constitucional da imunidade recíproca, que alcança apenas os impostos. 4 - Nesse espectro também era a redação do art. 20, I, "a", parágrafo primeiro da Constituição Federal de 1969: Art 20 - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; II - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, exceto o pedágio para atender ao custo de vias de transporte; III - criar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; § 1º - O disposto na letra a do n.º III é extensivo às autarquias, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes; não se estende, porém, aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, observado o disposto no parágrafo seguinte 5 - O tributo questionado é considerado, doutrinariamente, como imposto indireto, que pode ou não ser repassado a terceiro. No caso dos autos, verifica-se que desde a petição inicial dos embargos, a defesa da embargante fica no campo das meras alegações, pois, por exemplo, se detém regular inscrição de Produtor rural - nº 713/0032 -, como afirma, deveria ter trazido tal prova juntamente com a petição inicial, da mesma maneira comprovar que as saídas ocorriam entre "sua fazenda" e o Campus da Universidade, com destino a restaurantes universitários, bem como para Fundação ou entidades sem fins lucrativos. Provas documentais simples, do que não cuidou. 6 - Contrariamente a isso, o auto de infração é preciso, corroborando a certidão de dívida ativa. Está expresso nele a comprovação de saídas a irregularidades apuradas, indicando-se saídas para comerciantes varejistas de carne suína e de carne bovina e dos demais produtos resultantes dos respectivos abates e de nozes, peras, torresmos e alho, pasta de alho, doce de abacaxi e couro bovino, COM ISENÇÃO, e de aves vivas com DIFERIMENTO, o que ocasionaram débito com ICM (fls. 14). 7 - Também, no exercício de 1986 (fls. 15), saídas para varejista de produtos comestíveis de suínos e bovinos, além de pêra, alho, torresmos e carne de rã, com ISENÇÃO, acarretando débito de ICM. Segue na mesma toada em relação ao exercício de 1987, acrescentando-se transferência de inscrição nº 713/0032 para mesma inscrição 713/0032 de carne bovina e suína com saídas sem documentos fiscais no que diz respeito a carne bovina e suína, o que se deu também no exercício de 1988 (fls. 17/18). 8 - A certidão de dívida ativa goza de presunção de certeza e liquidez somente desconstituível por meio de prova robusta a cargo do executado. Na espécie, como assinalado, a defesa da Fundação embargante ficou somente no campo das alegações, sem trazer qualquer documento apto a ampará-las. 9 - "A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída" e só "pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite". (Código Tributário Nacional, art. 204 e parágrafo único; Lei nº 6.830/80, art. 3º e parágrafo único. (AC 0019505-64.2004.4.01.3300/BA - Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES - Convocado: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (CONV.) -: SÉTIMA TURMA - e-DJF1 p.595 de 15/06/2012) 10 - Remessa oficial e apelação improvidas.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • NEGOU provimento à apelação e a remessa oficial.