Aposentadoria especial. Servidor público. Médico. Divergência quanto ao período laborado em condições adversas. Dilação probatória. Necessidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 01/08/2012
- Data de publicação
- 08/10/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0019416-66.2012.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ADVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A categoria dos médicos estava elencada como especial. Portanto, até a edição da Lei nº 9.032/95, cabe a conversão do período laborado com a utilização do fator multiplicador de 1,4. Assim, o período de 1º.03.1981 a 28.04.1995 deve ser reconhecido como especial. 2. Multiplicando-se 14 anos pelo fator de conversão, o tempo encontrado seria de 19 anos e seis meses. Conclui-se que seriam necessários mais cinco anos e meio para aposentadoria especial. No caso em exame, mesmo que o período controvertido não seja reconhecido como especial, verifico que o agravante laborou de forma contínua de 28.04.1995 até, pelo menos, o ajuizamento da ação, ou seja, por 17 anos, que somado ao período considerado como especial totalizam 36 anos. 3. De acordo com o despacho proferido no processo administrativo nº 02024.002332/11-47, "o servidor somente completará os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3° da E.C. 47/2005 em 15.12.2016, quando contará 37 anos de contribuição e 58 anos de idade". 4. É necessária a dilação probatória para o deslinde da questão, "após a qual haverá maiores elementos a respeito do direito alegado pelo autor". 5. Agravo regimental não provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
