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TRF1PrevidenciárioAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)TRF1-0019416-66.2012.4.01.0000

Aposentadoria especial. Servidor público. Médico. Divergência quanto ao período laborado em condições adversas. Dilação probatória. Necessidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
Órgão julgador
SEGUNDA TURMA
Data de julgamento
01/08/2012
Data de publicação
08/10/2012
Tipo de recurso
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
Número
TRF1-0019416-66.2012.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. MÉDICO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO PERÍODO LABORADO EM CONDIÇÕES ADVERSAS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. 1. A categoria dos médicos estava elencada como especial. Portanto, até a edição da Lei nº 9.032/95, cabe a conversão do período laborado com a utilização do fator multiplicador de 1,4. Assim, o período de 1º.03.1981 a 28.04.1995 deve ser reconhecido como especial. 2. Multiplicando-se 14 anos pelo fator de conversão, o tempo encontrado seria de 19 anos e seis meses. Conclui-se que seriam necessários mais cinco anos e meio para aposentadoria especial. No caso em exame, mesmo que o período controvertido não seja reconhecido como especial, verifico que o agravante laborou de forma contínua de 28.04.1995 até, pelo menos, o ajuizamento da ação, ou seja, por 17 anos, que somado ao período considerado como especial totalizam 36 anos. 3. De acordo com o despacho proferido no processo administrativo nº 02024.002332/11-47, "o servidor somente completará os requisitos para aposentadoria voluntária com fundamento no artigo 3° da E.C. 47/2005 em 15.12.2016, quando contará 37 anos de contribuição e 58 anos de idade". 4. É necessária a dilação probatória para o deslinde da questão, "após a qual haverá maiores elementos a respeito do direito alegado pelo autor". 5. Agravo regimental não provido.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento ao agravo regimental.