JurisFonte
TRF1PrevidenciárioREMESSA EX OFFICIO (REO)TRF1-0002119-26.2007.4.01.3814

Revisão de benefício anterior à CF/88. Variação da ortn/otn. Lei n. 6.423/77. Possibilidade. Correção monetária. Limitação ao teto. Juros de mora

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/07/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO (REO)
Número
TRF1-0002119-26.2007.4.01.3814

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO ANTERIOR À CF/88. VARIAÇÃO DA ORTN/OTN. LEI N. 6.423/77. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. LIMITAÇÃO AO TETO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Tratando-se de benefício concedido antes da CF/88 (aposentadoria por tempo de contribuição), aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 24 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos, nos termos da Lei n. 6.423/77. 2. "A partir do julgamento do RE n. 193.456-5/RS, as turmas do STF, bem como o STJ, referindo-se à decisão plenária da Corte Suprema, passaram a decidir reiteradamente pela propriedade da imposição do teto previdenciário previsto nos artigos 29, § 2º, e art. 33 da Lei 8.213/91, ao qual se refere o art. 26 da Lei 8.870/94." (1ª Seção, AR 2004.01.00.047291-7/MG, Rel. Juiz Federal Convocado Miguel Angelo de Alvarenga Lopes, eDJF1 de 23.11.2009, p. 47). 3. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Remessa oficial a que se dá parcial provimento, para determinar que o valor da nova renda mensal inicial do benefício da parte autora fique restrito ao limite máximo previsto nos arts. 29, §2º e 33, da Lei 8.213/91, e que a incidência de juros e correção monetária se dê conforme as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à remessa oficial
  • nos termos do item 4 desta ementa.