JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0001391-31.2006.4.01.4101

Auxílio-doença. Incapacidade temporária para o trabalho. Qualidade de segurado. Requisitos presentes. Procedência

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0001391-31.2006.4.01.4101

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. PROCEDIMENTOS PERIÓDICOS A CARGO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. OBRIGATORIEDADE. JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ISENÇÃO DE CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre o ajuizamento da ação e a data do requerimento, e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, §2º, do CPC. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 3. Comprovada a incapacidade temporária do Autor para o exercício de sua atividade habitual, bem como demonstrada a sua qualidade de segurado, o pleiteado restabelecimento do auxílio-doença é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, devendo o seu termo inicial ser a data de sua indevida cessação. 4. A revisão administrativa do benefício está amparada pela Lei 8.212/91, a qual prevê que (art. 71, caput) o Instituto Nacional do Seguro Social deverá rever os benefícios, ainda que concedidos judicialmente, para avaliar a persistência, a atenuação ou o agravamento da incapacidade para o trabalho alegada como causa para a sua concessão. 5. Em casos como o da espécie, a Lei 8.213/91 é expressa em determinar (art. 101) que o segurado se submeta aos procedimentos periódicos a cargo da Previdência Social - exame médico, tratamento e processo de reabilitação profissional -, sob pena de suspensão do benefício. 6. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. De acordo com o art. 3º da Lei 301/1990 do Estado de Rondônia, o INSS está isento do pagamento de custas processuais nas ações ajuizadas no Estado, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas da parte vencedora, a qual, no caso, está sob o pálio da gratuidade de justiça. 8. Honorários advocatícios mantidos como fixados na sentença (R$ 600,00), uma vez que compatível com a apreciação equitativa do juiz, delimitada pelos critérios dispostos nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do § 3º do art. 20 do CPC. 9. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social a que se dá parcial provimento para determinar que (I) o autor (Luiz Hermínio Batista) se submeta à revisão periódica (art. 71, caput, Lei 8.212/91), bem como aos procedimentos descritos no art. 101 da Lei 8.213/91, sob pena de suspensão do benefício; (II) os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; e (III) o INSS é isento do pagamento de custas, de acordo com lei estadual, ressalvada a obrigação de reembolso de despesas judiciais feitas pela parte vencedora.

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação.