Aposentadoria por idade. Rural. Falta de interesse de agir. Ausência de requerimento administrativo. Tutela antecipada. Termo inicial do beneficio. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002037-63.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ANTECIPADA. TERMO INICIAL DO BENEFICIO. I. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. III. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC) e desta Corte (REO 0020830-26.2007.4.01.9199/MG). Na espécie, considerando que não houve requerimento administrativo, a data do inicio do beneficio deve ser a data do ajuizamento da ação, 25.10.2010. IV. Apelação do INSS a que se nega provimento e apelação da parte autora a que se dá provimento para determinar que o termo inicial do benefício seja a data do ajuizamento da ação.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação do INSS e deu provimento à apelação da parte autora.
