Aposentadoria por invalidez. Reexame necessário não conhecido. Termo inicial. Honorários advocatícios. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002326-93.2012.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. A Lei 8.213/91, em seu artigo 43, caput, dispõe que a aposentadoria por invalidez será devida a partir da data da cessação do auxílio-doença. Na sua ausência, será o benefício devido a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrem mais de trinta dias, ao amparo do art. 43, § 1º, alínea b. II. De outra parte, a Lei 8.213/91 é expressa ao dispor que (art. 103, parágrafo único) prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social - salvo, na forma do Código Civil, o direito dos menores, dos incapazes e dos ausentes. III. Apelação a que se dá parcial provimento para fixar o termo inicial do benefício na data de cessação do auxílio-doença (2.12.2004), ressalvada a prescrição quinquenal.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
