Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial e incapacidade comprovadas. Sentença reformada. Tutela antecipada concedida
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0002633-10.2006.4.01.3815
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. SENTENÇA REFORMADA. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA. 1. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presentes in casu. 3. O laudo médico oficial, embora afirme que o autor "apresentou úlcera de córnea esquerda e endoftalmite sendo submetido a enucleação do olho esquerdo e de colocação de prótese em abril de 2003" e que o mesmo se queixa "que a visão monocular atrapalha para trabalhar ao bater ramos de planta no seu olho direito e que também tem dificuldade de visão de perto", conclui que "não há incapacidade para o trabalho de lavrador". 4. Pelo princípio da persuasão racional e da livre convicção motivada do juiz, cabe ao magistrado a livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, em que o exame técnico pericial é apenas um dos elementos de convicção do julgador. 4. Considerando: a) o tipo de lesão (úlcera de córnea esquerda - visão monocular - e redução da visão do olho direito), confirmado pelos documentos acostados aos autos, inclusive pelo próprio laudo pericial oficial; b) a evidente limitação ao exercício da atividade laboral de rurícola, declarada pelo próprio autor; c) a impossibilidade de reabilitação para outra função, dada a idade do autor (atualmente com 55 anos), seu grau de instrução e a atividade por ele habitualmente exercida (trabalhador rural); d) a superficialidade do diagnóstico médico do perito oficial, que sequer respondeu aos quesitos formulados pelas partes; e, e) a necessária observância ao princípio in dubio pro misero; entendo que deve ser-lhe assegurado o direito à aposentadoria por invalidez pleiteada. 5. Tutela antecipada concedida para implantação imediata do benefício. 6. Apelação do autor provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
