Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Descaracterização. Certidão de casamento. Extensão à esposa. Vínculo urbano
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004957-78.2010.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DESCARACTERIZAÇÃO. CERTIDÃO DE CASAMENTO. EXTENSÃO À ESPOSA. VÍNCULO URBANO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material, a parte autora apresentou a Certidão de Casamento onde consta lavrador como a profissão do cônjuge. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural" (REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20/11/2000). No caso, contudo, a qualificação de "lavrador" do cônjuge, constante da certidão de casamento, não pode ser aproveitada, pois ficou comprovado que a autora recebe pensão por morte previdenciária, na atividade de industriário como empregado, desde 09/02/1981. 4. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
