JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032651-66.2004.4.01.3400

Embargos à execução. Reajuste de 28,86,%. Compensação do reajuste com parcelas recebidas em decorrência da lei 8.627/93. Necessidade de comprovação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032651-66.2004.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86,%. COMPENSAÇÃO DO REAJUSTE COM PARCELAS RECEBIDAS EM DECORRÊNCIA DA LEI 8.627/93. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. ART. 333 DO CPC. PORTARIA MARE 2.179/98. BASE DE CÁLCULO. DAS/FGR. INCIDÊNCIA. TRANSAÇÃO JUDICIAL ENTRE AUTOR E RÉU SEM AQUIESCÊNCIA DO ADVOGADO. CABIMENTO. 1. A jurisprudência do colendo STF orientou-se no sentido de que o reajuste de vencimentos de 28,86%, concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis, determinando, entretanto, a compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional concedido aos servidores públicos federais civis, pelos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93 (Embargos de Declaração no Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 22.307-7/DF, rel. para o acórdão o Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, maioria, DJ 26.06.98, p. 08). 2. Não obstante a determinação do STF de que devem ser compensados os reposicionamentos funcionais em virtude das Leis 8.622/93 e 8.627/93, a União não comprovou que as exeqüentes Maria Silvia Ferreira Chies e Sukaina Al Haj receberam percentuais em razão da Lei 8.627/93, conforme obrigação que se lhe impõe, por força do disposto no artigo 333 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, acolho os cálculos elaborados pela Contadoria deste Tribunal de fls. 186/192-verso. 3. A execução do julgado deve ser fiel ao acórdão exeqüendo, que adotou a compensação nos moldes da decisão proferida pelo STF, não incidindo as normas da Portaria MARE 2.179/98. 4. É firme o entendimento jurisprudencial desta Corte no sentido de que o percentual de 28,86% incide sobre as parcelas de remuneração de cargo em comissão ou função gratificada. Precedente (AGReg no AG 2003.01.00.005093-9/DF, Rel. Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista (Convocado), 1ª Turma, DJ 21.01.2008, p. 46.) 5. A prestação de serviço profissional assegura ao advogado o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. O acordo celebrado entre as partes, sem aquiescência do advogado, não lhe prejudica os honorários convencionados ou concedidos por sentença (Lei 8.906, de 04.07.1994, artigos 22 e 24, § 4º). 6. Remetidos os autos à Contadoria deste Tribunal, constatou-se que ocorreu a majoração do valor da gratificação natalina, bem como a exclusão indevida da rubrica 205 - Grat. Hábil. Pro. E Acesso/Ativo, motivo pelo qual acolho o seu parecer. 7. Apelações dos embargados a que se dá provimento. Apelação da União a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu provimento à apelação dos embargados e negou provimento à apelação da União.