Pensão por morte. Trabalhador rural. Produção de prova testemunhal. Necessidade. Apelação provida. Sentença anulada
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022636-23.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL. NECESSIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. 1. Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário, é indispensável, inicialmente, a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, a qual, com relação ao trabalhador rural, exige o início razoável de prova material, desde que corroborado pela prova testemunhal. 2. A despeito da documentação trazida aos autos com a exordial, que faz referência à qualidade de rurícola do esposo da autora, não foi determinada a realização da prova testemunhal e sem essa prova não tem como comprovar a sua qualidade de segurado especial. 3. Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. 4. Apelação a que se dá provimento para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos ao E. Juízo de origem, a fim de que seja facultada à autora a produção de prova testemunhal, dando-se prosseguimento ao processo.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
