JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0050186-61.2010.4.01.9199

Concessão de benefício de aposentadoria por invalidez. Prova testemunhal indispensável para o julgamento da lide. Sentença anulada de ofício

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
11/07/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0050186-61.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL PARA O JULGAMENTO DA LIDE. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. 1. Nos casos em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, em decorrência do exercício de atividade rural, a realização de prova testemunhal é imprescindível para o julgamento da causa, pois somente com as informações constantes da prova técnica é que se terá condições de aferir a qualidade de segurada da autora. 2. Havendo necessidade de colheita de determinada prova, o Juiz deve determinar, até mesmo de ofício, a sua produção, em homenagem ao princípio da verdade real. Precedentes do STJ. 3. Sentença anulada ofício com determinação de retorno dos autos à instância de origem para a realização de prova testemunhal e nova sentença.

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Temas relacionados

  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • anulou a sentença de ofício.