Benefício de pensão por morte. Dependência econômica presumida. Termo inicial correção monetária. Juros de mora. Verba honorária
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0047240-19.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, mas a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula STJ 85). Preliminar acatada. 3. Comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus (consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais/ CNIS - fls. 44/59), e a dependência econômica da autora (termo de audiência realizada no Juízo de Direito da Comarca de Iturama, em 19/10/2007, na ação de reconhecimento da união estável) em relação a ele, é devida a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte. 4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado é presumida. 5. Considerando que há prova de requerimento administrativo do benefício, o termo inicial deveria ser contado do requerimento administrativo. No entanto, à míngua de impugnação específica da autora nesse sentido, fica mantido o termo inicial do benefício como sendo a data da citação. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
