JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0047240-19.2010.4.01.9199

Benefício de pensão por morte. Dependência econômica presumida. Termo inicial correção monetária. Juros de mora. Verba honorária

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2012
Data de publicação
14/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0047240-19.2010.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. TERMO INICIAL CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC). 2. Os benefícios de natureza previdenciária são imprescritíveis, mas a prescrição atinge as prestações anteriores a cinco anos da data do ajuizamento da ação (Súmula STJ 85). Preliminar acatada. 3. Comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social do de cujus (consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais/ CNIS - fls. 44/59), e a dependência econômica da autora (termo de audiência realizada no Juízo de Direito da Comarca de Iturama, em 19/10/2007, na ação de reconhecimento da união estável) em relação a ele, é devida a percepção do benefício previdenciário de pensão por morte. 4. Nos termos do artigo 16, § 4º, da Lei 8.213/91, a dependência econômica da autora em relação ao ex-segurado é presumida. 5. Considerando que há prova de requerimento administrativo do benefício, o termo inicial deveria ser contado do requerimento administrativo. No entanto, à míngua de impugnação específica da autora nesse sentido, fica mantido o termo inicial do benefício como sendo a data da citação. 6. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 7. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 8. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.