Pagamento de vantagens. Mandado de segurança. Executoriedade imediata. Parcelas devidas a partir da impetração. Possibilidade. Agravo de instrumento não provido
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0024922-96.2007.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PAGAMENTO DE VANTAGENS. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUTORIEDADE IMEDIATA. PARCELAS DEVIDAS A PARTIR DA IMPETRAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1. É devido à agravada o recebimento da vantagem requerida desde a impetração do mandado de segurança, não se revestindo a referida pretensão em caráter de cobrança, mas consequência direta da determinação contida na sentença. 2. Conforme acórdão da lavra do Relator Desembargador Federal Reynaldo Fonseca (AGA 200901000723865; TRF 1ª Região; DJF1 Data: 11/06/2010; Página: 122; Data da Publicação 11/06/2010): "1. A sentença concessiva de segurança é dotada de imediata executoriedade. Excepcionalmente, nas hipóteses previstas na Lei 4.348/64 (arts. 5º e 7º), atribuir-se-á efeito suspensivo à sentença concessiva da segurança, o que não é o caso dos autos, pois não se trata de outorga ou adição de vencimento, progressão funcional, ou, ainda, de reclassificação funcional. Incidência do disposto no art. 12, parágrafo único da Lei 1.533/51, vigente à época. Diretriz mantida pela Lei 12.016/2009. 2. Precedentes: AG 2009.01.00.026811-5/DF, Rel. Desembargador Federal Leomar Barros Amorim de Sousa, Oitava Turma, e-DJF1 p.388 de 22/01/2010 e AGA 2006.01.00.005714-4/DF, Rel. Juíza Federal Convocada Gilda Maria Sigmaringa Seixas, Sétima Turma, e-DJF1 p.311 de 18/09/2009. [...]" (Grifei). 3. Nos termos do acórdão proferido pelo STJ, da lavra da Relatora Ministra Laurita Vaz (REsp 862482 / RJ; RECURSO ESPECIAL 2006/0118448-5; Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009): "1. Em regra, a autoridade impetrada tem o dever de cumprir imediatamente a sentença concessiva da segurança [...] 3. O Administrado, que teve seu direito reconhecido na via mandamental, não pode ser prejudicado pela inércia do Administrador em cumprir a sentença concessiva, de modo que as parcelas vencidas após a referida sentença somente possam ser buscadas no demorado rito do precatório previsto no art. 730 do Código de Processo Civil. [...]" (Grifei). 4. Nesse sentido, precedentes: AgRg no REsp 1196790/MG; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 2010/0099728-1; Relator Ministro HAMILTON CARVALHIDO (1112); Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA; Data do Julgamento 18/11/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 16/12/2010 / AGTAMS 200451015067595; AGTAMS - AGRAVO INTERNO NA AMS - 68203; Relator(a) Desembargadora Federal SANDRA CHALU BARBOSA; Sigla do órgão TRF2; Órgão julgador SEGUNDA TURMA ESPECIALIZADA; Fonte DJU - Data: 30/11/2007; Página: 393/394; Data da Decisão 26/11/2007; Data da Publicação 30/11/2007 / AGA 200901000723865; AGA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 200901000723865; Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA; Sigla do órgão TRF1; Órgão julgador SÉTIMA TURMA; Fonte e-DJF1 DATA: 11/06/2010; PAGINA:122; Data da Decisão 01/06/2010; Data da Publicação 11/06/2010 / REsp 862482 - RJ; RECURSO ESPECIAL 2006/0118448-5; Relator(a) Ministra LAURITA VAZ (1120); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 17/03/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 13/04/2009 / AEXEMS 200600936127; AEXEMS - AGRAVO REGIMENTAL NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA - 7219; Relator(a) LUIZ FUX; Órgão julgador PRIMEIRA SEÇÃO; Fonte DJE DATA:03/08/2009; Data da Decisão 24/06/2009; Data da Publicação 03/08/2009 / REsp 1001345 - RJ; RECURSO ESPECIAL 2007/0271019-8; Relator(a) Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 19/11/2009; Data da Publicação/Fonte DJe 14/12/2009 / AgRg nos EDcl no Ag 814919 - GO; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0194651-1; STJ; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 10/08/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010. 5. Os valores devidos a partir da impetração não necessitam observar o procedimento de pagamento por meio de precatório, conforme estabelecido no art. 100 da CF/88, consoante se vê do seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXECUÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. RITO DO PRECATÓRIO. DESNECESSIDADE. 1. As vantagens pecuniárias devidas após o trânsito em julgado da sentença concessiva de mandado de segurança não se submetem ao regime de precatório. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. AgRg nos EDcl no Ag 814919 / GO; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2006/0194651-1; STJ; Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138); Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA; Data do Julgamento 10/08/2010; Data da Publicação/Fonte DJe 13/09/2010. (Grifei) 6. Agravo a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
