Embargos a execução fiscal. COFINS. Multa. Obrigação acessória. Conversão em obrigação principal. CTN, art. 113, § 3º. Percentual. CTN, art. 59
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000379-87.2001.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. COFINS. MULTA. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. CONVERSÃO EM OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. CTN, ART. 113, § 3º. PERCENTUAL. CTN, ART. 59. ENCARGO DO ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 1.025/69. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA MULTA COM FUNDAMENTO NO ART. 52, § 1º, DA LEI Nº 8.078/90. IMPOSSIBILIDADE. 1. Dispondo o art. § 3º do art. 113 do Código Tributário Nacional que a "obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária", aplica-se ao crédito decorrente da multa em discussão o disposto no art. 59 do mesmo código. 2. "O encargo de 20% do Decreto-Lei n. 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios". ("Súmula Nº 168, TFR.) 3. O art. 2º, §2º, da Lei de Execuções Fiscais autoriza cobrança cumulativa de multa, correção monetária e juros de mora, como expresso na Súmula nº 209 do TFR. 4. Os consectários legais incidem a partir do vencimento da dívida. Precedentes jurisprudenciais. 5. A pretensão de redução do percentual da multa com fundamento no art. 52, § 1º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) não pode prevalecer nas relações com a Fazenda Pública Federal, regidas por normas próprias. 6. Apelações não providas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento às apelações.
