Embargos a execução fiscal. Parcelamento especial-paes. Adesão. Pagamento da primeira parcela. Não demonstração. Bem de família. Penhora, lei nº 8.009/90. Prova
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001525-97.2005.4.01.3000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO ESPECIAL-PAES. ADESÃO. PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. PENHORA, LEI Nº 8.009/90. PROVA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. 1. Conforme já decidiu este Tribunal, a adesão ao Parcelamento Especial - PAES só se aperfeiçoa com o pagamento da primeira parcela, que é de iniciativa do contribuinte, não sendo bastante para tanto o requerimento de adesão, e o Apelante não apresentou mínima prova de que pagou a primeira parcela do aludido parcelamento. 2. A questão atinente à impossibilidade de julgamento antecipado da lide não merece crédito, uma vez que, intimadas as partes a dizer se tinham provas a produzir, o Apelante nada disse. 3. O bem efetivamente penhorado, por indicação do próprio recorrente, não se constitui bem de família, portanto, impenhorável. 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação.
