Embargos a execução. Titulo judicial. Honorários de advogado. Cobrança. Pessoa jurídica. Legitimidade. Execução. Excesso
- Relator
- JUIZ FEDERAL LINO OSVALDO SERRA SOUSA SEGUNDO
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/07/2012
- Data de publicação
- 14/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0005238-42.2004.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS A EXECUÇÃO. TITULO JUDICIAL. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. COBRANÇA. PESSOA JURÍDICA. LEGITIMIDADE. EXECUÇÃO. EXCESSO. 1. O juízo de origem, afastando a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam da pessoa jurídica para a cobrança de honorários de advogado, acolheu o alegado excesso de execução, considerando "corretos os cálculos apresentados pela embargante ás fls. 09/10 (atualizados até janeiro de 2003), em relação aos quais deverá prosseguir a execução", tendo, porém, fixado "honorários advocatícios em favor da EMBARGADA no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), já considerada, proporcionalmente, a sucumbência recíproca." (Fls. 52.) 2. O cerne da discussão não é a legitimidade da companhia para a execução dos honorários, questão apenas arguida como preliminar da questão de mérito atinente ao excesso de execução, acolhida em sua integralidade pela sentença recorrida. Desse modo, não cabe sequer falar-se em sucumbência parcial, já que a Embargante foi vencedora na sua tese de que deveria pagar valor não apenas menor, mas certo e determinado, tendo o juízo considerado corretos os cálculos por ela apresentados. 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- deu provimento à apelação.
