Embargos à execução. Reajuste de 3,17%. Base de cálculo. Rubricas. Fg/das. Limitação do reajuste
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI
- Órgão julgador
- SEGUNDA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 27/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012750-44.2006.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 3,17%. BASE DE CÁLCULO. RUBRICAS. FG/DAS. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE. 1. O percentual de 3,17%, que deve incidir sobre todas as parcelas de natureza permanente que compõem a remuneração dos servidores, em razão da redução em seu valor na ocasião de conversão de cruzeiros para URV. 2. Assim, correta a incidência do reajuste em questão sobre as gratificações, DAS, FG, adicionais, e parcelas de natureza permanente, atreladas ou não ao vencimento básico - cumprindo ressaltar apenas, que não se admite, em casos que tais, que as parcelas conectadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem -, pois referidas rubricas sofreram redução com a utilização equivocada da sistemática de conversão do valor dos vencimentos. 3. Portanto, as rubricas: Gratificações e Gratificações incorporadas devem ser contempladas pela sobredita reposição salarial. 4. A Lei nº 9.030/95 reajustou os valores das rubricas DAS e FG em percentual superior ao índice de 3,17%, a partir de 1º de março de 1995, devendo referido reajuste incidir sobre aquelas rubricas, mas apenas nos meses de janeiro e fevereiro de 1995. Precedentes. 5. Apelação parcialmente provida, nos termos do item 4.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação.
