Restabelecimento de auxílio-doença. Incapacidade laboral constatada por prova pericial, quando o autor ostentava a qualidade de segurado da previdência social
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0060433-72.2008.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO O AUTOR OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA EM LEI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Antecipação de tutela deferida "de ofício" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a qualidade de segurado do autor e a invalidez temporária, por perícia médica oficial - fls. 46/48, ele tem direito ao benefício de auxílio-doença, até que, comprovada a impossibilidade de recuperação para seu trabalho habitual, seja submetido a processo de reabilitação profissional, para o exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência. 3. Comprovado que houve requerimento administrativo e demonstrado que o autor se submeteu à perícia do INSS, a fixação do termo inicial do benefício deve ser a partir da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 60, § 1º, da Lei 8213/91. 4. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 5. Apelação improvida e remessa oficial tida por interposta, parcialmente provida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial tida por interposta.
