JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0030623-52.2008.4.01.9199

Concessão do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
28/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0030623-52.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. CERTIFICADO DE RESERVISTA: QUALIFICANDO-O COMO LAVRADOR. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Antecipação de tutela deferida "de oficio" em razão do preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC, e diante da ausência de impedimento processual, conforme normas dos arts. 515, § 1º, 516, 798, 461, caput, §§ 3º e 4º e 644, todos do Código de Processo Civil. 2. Comprovada a qualidade de trabalhador rural por provas testemunhal e material (certificado de reservista - fl. 12), na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 60 anos, o segurado tem direito à aposentadoria por idade. 3. A qualificação do autor como lavrador em certificado de reservista constitui início de prova documental de que ele esteve em exercício efetivo de trabalho rural, em atenção à solução pro misero, adotada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, devendo ser corroborado por prova testemunhal. 4. O exercício de atividade urbana eventual não descaracteriza a qualidade de trabalhador rural. 5. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, b dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte, vedada a reformatio in pejus. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Apelação a que se nega provimento e remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela concedida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial
  • tida por interposta.