JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043916-89.2008.4.01.9199

Restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
28/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043916-89.2008.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR PROVA PERICIAL, QUANDO A AUTORA OSTENTAVA A QUALIDADE DE SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PREENCHIMENTO DA CARÊNCIA DEFINIDA EM LEI. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. 1. Não há que se falar em carência da ação, uma vez que a aposentadoria por invalidez foi concedida posteriormente ao ajuizamento da presente ação. Além disto, a parte autora requereu as parcelas atrasada a titulo de benefício de auxílio-doença. 2. Comprovada a qualidade de segurado da autora, bem como a sua incapacidade para o trabalho através do laudo pericial de fls. 91/92, enquanto ostentava a qualidade de segurada da Previdência Social, ela faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. 2. O termo inicial do benefício de auxílio-doença deve ser fixado a partir da data da cessação indevida, convertendo-se em aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação. Como não houve apelação da parte autora neste ponto, deve ser mantida como data para o início da aposentadoria por invalidez, a data da citação, conforme consignado na sentença, devendo ser abatidas as parcelas já pagas, administrativamente, a título de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 3. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Apelação improvida e remessa oficial, parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação e deu parcial provimento à remessa oficial.