Diligências inúteis. Indeferimento. Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial e incapacidade comprovadas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011948-41.2008.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DILIGÊNCIAS INÚTEIS. INDEFERIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. De acordo com o art. 130 do CPC, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias". Decisão que afastou quesitos do INSS mantida. 2. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 3. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presentes in casu. 4. O laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar que a doença que acomete a autora (oligofrenia com depressão associada), torna-a total e definitivamente incapacitada para o trabalho. 5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, essa última por meio de perícia técnica, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data da cessação do auxílio-doença, em 30.09.2003, quando a autora já reunia condições para fazer jus ao benefício pleiteado. 6. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Agravo retido do INSS não provido. 8. Apelação do INSS e remessa oficial parcialmente providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo retido do INSS e deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
