Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial e incapacidade comprovadas. Juros de mora
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0009157-31.2010.4.01.9199
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. JUROS DE MORA. 1. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presentes in casu. 3. Em relação à incapacidade, o laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar que a doença (cardiopatia chagásica) acomete o autor desde 1999. 4. De acordo com a jurisprudência firmada nesta Corte, quando o afastamento das atividades habituais se dá em razão de moléstia incapacitante, não há a perda da qualidade de segurado. 5. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, essa última por meio de perícia técnica, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a confirmação da sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, em 25.04.2004 e a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo, quando confirmada a incapacidade laboral permanente do autor para atividades que envolvem esforço físico. Considerando a idade do autor (atualmente com 67 anos), seu grau de instrução e a atividade habitualmente por ele exercida (trabalhador rural), chega-se à conclusão de que o mesmo não está investido de qualificações profissionais técnicas suficientes para que possa prover ao trabalho, com que manter sua auto-subsistência, com larga margem de opção; de sorte que a restrição apontada pela perícia implica na incapacidade laboral definitiva do autor. 6. Juros nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 7. Remessa oficial parcialmente provida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à remessa oficial.
