Reexame necessário. Seguridade. Benefício de assistência social. Deficiente. Art. 203, V, da constituição federal. Art. 20 da lei 8.742/93
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0001442-23.2007.4.01.3805
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. SEGURIDADE. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. DEFICIENTE. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 20 DA LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE DEMONSTRADOS. RENDA FAMILIAR PER CAPITA INFERIOR A ¼ DO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO/ PROCEDENTE. REMESSA NÃO CONHECIDA. JUROS DE MORA. ISENÇÃO DE CUSTAS. 1. Apesar de ilíquida a sentença, tendo em vista o curto período entre a publicação da sentença (25.8.2011) e o termo inicial do benefício (7.8.2007), e considerando o valor mínimo do benefício previdenciário, fica evidenciada a impossibilidade de a condenação de 1º grau ultrapassar o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, devendo assim, ser aplicado in casu o disposto no art. 475, §2º, do CPC. 2. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. 3. O artigo art. 203, V, da Constituição Federal garante benefício mensal à pessoa portadora de deficiência que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 4. O laudo pericial é claro ao concluir que o Autor tem necessidades especiais, circunstância que efetivamente obstrui a sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, § 2º, da Lei 8.742/93, na redação conferida pela Lei 12.470/2011); e os dados apresentados no laudo sócio-econômico depõem em favor da comprovação de sua miserabilidade. 5. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. De acordo com art. 10, I, da Lei 14.939/2003 do Estado de Minas Gerais, o INSS está isento do pagamento de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, ressalvada a obrigação de reembolso de eventuais despesas da parte vencedora, a qual, no caso, está sob o pálio da gratuidade de justiça. 7. Remessa oficial a que se nega conhecimento. 8. Apelação a que se dá parcial provimento para (I) determinar que os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal; (II) isentar o INSS do pagamento das custas processuais, ressalvada a obrigação de reembolso de despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou conhecimento à remessa oficial e deu parcial provimento à apelação.
