Pensão por morte. Extinção do processo, sem resolução de mérito, ao fundamento da existência de coisa julgada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010270-49.2012.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, AO FUNDAMENTO DA EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. APELAÇÃO QUE SE LIMITA A IMPUGNAR O MÉRITO (REQUISITOS DO PLEITEADO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO). RAZÕES DISSOCIADAS. 1. A sentença recorrida fora expressa em fundamentar a extinção do processo na existência de coisa julgada - art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil. As razões recursais, por sua vez, se limitaram a impugnar o mérito, aduzindo o não-cabimento da multa pecuniária exeqüenda, forte no princípio de vinculação de receitas das contribuições previdenciárias, bem como na indisponibilidade dos bens do INSS. 2. Dada a evidente ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença - encontrando-se as razões recursais completamente dissociadas do decisum recorrido -, o não-conhecimento do recurso é medida que se impõe. Precedentes desta Corte. 3. Apelação de que não se conhece.
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