Reexame necessário. Previdenciário. Processual civil. Prescrição. Aposentadoria por invalidez. Incapacidade permanente para o trabalho
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017806-87.2007.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CIVEL. REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA. REQUISITOS PRESENTES. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A teor da Súmula 85 do STJ, embora o fundo do direito não esteja prescrito, as parcelas anteriores ao qüinqüênio que precedeu a propositura da ação estão maculadas pela prescrição qüinqüenal. 2. Comprovada a incapacidade da parte autora para o exercício de sua atividade habitual (rurícola), bem como demonstrada a qualidade de segurada especial a concessão do pleiteada aposentadoria por invalidez é medida que se impõe, ao amparo da legislação de regência, com termo inicial a data do requerimento administrativo, uma vez que demonstrada a incapacidade laboral àquela ocasião. 3. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 4. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. 5. Apelação e remessa oficial parcialmente providas para (I) reconhecer a prescrição qüinqüenal e (II) determinar que a atualização das parcelas atrasadas observe as disposições do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento à apelação e à remessa oficial.
