Aposentadoria rural por idade. Termo inicial do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/07/2012
- Data de publicação
- 28/09/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018813-46.2009.4.01.9199
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE O PRIMEIRO E O SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. 1. Os documentos trazidos pela parte autora não são suficientes para comprovar que, à data em que fora apresentado o primeiro requerimento administrativo, estivessem preenchidos os requisitos legais para a concessão da pleiteada aposentadoria rural por idade. 2. Ausente início razoável de prova material, pois os documentos juntados aos autos - tais como certidão de nascimento da parte autora, informando a profissão do pai como lavrador, certidão da Justiça Eleitoral emitida em data próxima à do ajuizamento da ação; e carteira de filiação ao sindicato local de trabalhadores rurais - não são contemporâneos aos fatos alegados, não possuem fé pública ou, ainda, têm a sua validade, para fins de comprovação do alegado tempo de exercício da atividade rural, condicionada à homologação pelo INSS (art. 106, inciso III, da Lei 8.213/91). 3. A comprovação da condição de rurícola não prescinde de início de prova documental corroborada por prova testemunhal. 4. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
