JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0028166-08.2012.4.01.9199

Consectários. Aposentadoria por idade. Rural. Ausência de requerimento administrativo. Falta de interesse de agir. Custas processuais. Tutela antecipada

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/07/2012
Data de publicação
28/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0028166-08.2012.4.01.9199

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CONSECTÁRIOS. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. MULTA DIÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE MORA. I. A exigência de prévio requerimento administrativo como condição ao ajuizamento de ação judicial para a obtenção de benefício previdenciário não se coaduna com a garantia constitucional (art. 5º, XXXV) de que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. II. Dispõe a Lei n. 9.289/96 (art. 1º, § 1º) que a cobrança de custas nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal, se rege pela legislação estadual respectiva. No caso dos autos, a legislação estadual vigente assegura a isenção de custas à Autarquia, sendo indevida, portanto, a condenação neste ponto. III. É possível a concessão de tutela antecipada, ainda que de ofício, em ações de natureza previdenciária, tendo em vista a natureza alimentar do benefício previdenciário e por se encontrarem presentes os requisitos específicos do art. 273 do CPC. Precedentes. IV. É cabível a cominação de multa diária (astreintes) em face da Fazenda Pública, como meio de vencer a obstinação quanto ao cumprimento da obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou entregar coisa, incidindo a partir da ciência do obrigado e da sua recalcitrância. Precedentes do STJ: V. Está pacificado o entendimento no sentido de se admitir a fixação de multa como meio coercitivo para obter cumprimento de obrigação de fazer em face da Fazenda Pública. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. VI. Ao se admitir a possibilidade de fixação da multa, o foco da discussão entre as partes deve, naturalmente, deslocar-se para a verificação da razoabilidade do prazo e para a proporcionalidade da multa. VII. A Lei 8.213/91, em seu artigo 49, II, dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo. Na sua ausência, deve ser considerada a data do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ e precedentes desta Corte. VIII. Conforme reiterados precedentes desta Corte, em ações de natureza previdenciária, a verba honorária deve ser fixada no percentual de 10% (dez por cento) incidente apenas sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do eg. STJ, bem como em atendimento ao disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. IX. Os juros moratórios e a correção monetária incidentes sobre as parcelas atrasadas devem observar as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. X. Apelação do INSS a que se dá parcial provimento para (I) isentar o INSS do pagamento das custas processuais e (II) reduzir para R$ 100,00 (cem reais) o valor da multa diária, (III) determinar que as parcelas atrasadas observem as orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. Recurso adesivo da autora a que se dá provimento para fixar o termo inicial a partir do ajuizamento da ação.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação e deu provimento ao recurso adesivo da autora.