JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007036-93.2011.4.01.9199

Aposentadoria por invalidez. Trabalhador rural. Qualidade de segurado especial e incapacidade comprovadas

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
28/09/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007036-93.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL E INCAPACIDADE COMPROVADAS. 1. Consoante a sistemática tracejada pela Lei 8.213/91, a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez condiciona-se à verificação concomitante dos seguintes requisitos: a) vínculo do segurado com a Previdência Social; b) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, total inaptidão para o labor; e, c) cumprimento do período de carência equivalente a 12 (doze) contribuições mensais. 2. A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez a trabalhador rural independe do cumprimento da carência exigida em lei (artigo 26, III, c/c artigo 39, I, da Lei nº 8.213/91). Todavia, segundo a legislação de regência (§ 3º do art. 55 da Lei n. 8.213/91) e o disposto nas Súmulas 149 do STJ e 27 do TRF da 1ª Região, a comprovação da atividade rural está adstrita à existência de início de prova material, corroborada por prova testemunhal, presentes in casu. 3. Em relação à incapacidade, o laudo médico elaborado pelo perito oficial foi categórico em afirmar, que a doença que acomete a autora (hipertensão arterial crônica), torna-a incapacitada para o exercício de atividades que demandam esforço físico. Considerando a idade da autora (atualmente com 61 anos), seu grau de instrução e a atividade habitualmente por ela exercida (trabalhador rural), chega-se à conclusão de que a mesma não está investida de qualificações profissionais técnicas suficientes para que possa prover ao trabalho, com que manter sua auto-subsistência, com larga margem de opção; de sorte que a restrição apontada pela perícia implica na incapacidade laboral definitiva da autora. 4. Comprovadas a qualidade de segurado e a incapacidade laboral da parte autora, essa última por meio de perícia técnica, e não havendo nos autos elementos aptos a desconstituí-los, impõe-se a concessão da aposentadoria por invalidez, no caso, desde a data do requerimento administrativo. 5. Apelação do INSS e remessa oficial não providas.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.