Agravo de instrumento juízo federal e juizado especial federal. Ação de desaposentação cumulada com pedido de indenização por danos morais
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/07/2012
- Data de publicação
- 07/03/2013
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0026076-13.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO JUÍZO FEDERAL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO DE DESAPOSENTAÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA NO MOMENTO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. 1. Dispõe o Código de Processo Civil que (art. 259, inciso II), havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; e que (art. 87) a competência é determinada no momento em que a ação é proposta. 2. Não é lícito ao magistrado, ainda que sob o legítimo propósito de se adotar medida de gerenciamento do próprio acervo, de antemão julgar o feito na parte que não lhe convém e, simultaneamente, declinar da própria competência. O simples fato de o Magistrado entender que se trata de pedido improcedente não lhe confere a prerrogativa de declarar, desde logo, a inépcia da inicial nesse ponto e, a partir disso, reconhecer sua incompetência para processar e julgar o feito, bem como determinar sua remessa ao Juizado Especial Federal (AI- 001603839.2011.4.01.0000/MG, DJ de 23.8.2011). 3. Como a soma dos pedidos perfaz valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos - ou seja, acima do limite estabelecido no caput do art. 3o da Lei 10.259/01 -, a incompetência do Juizado Especial Federal ressai evidente. 4. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar que a ação da qual tirado o presente agravo de instrumento seja regularmente processada e julgada pelo MM. Juízo da 10ª. Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais.
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- Decisão: A Seção
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
