JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011270-95.2001.4.01.3500

Ação declaratória. Agravo retido. Inobservância do disposto no art. 523, § 1º, do código de processo civil. Aposentadoria por tempo de serviço. Súmula. 149-Stj

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/07/2012
Data de publicação
21/03/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011270-95.2001.4.01.3500

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. AGRAVO RETIDO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 523, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SÚMULA. 149-STJ. PROVA MATERIAL INDICIÁRIA CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.SENTENÇA REFORMADA. 1. Agravo Retido não conhecido em face da ausência de reiteração da impugnação por ocasião da apresentação das contrarrazões de apelação. 2.Presente início suficiente de prova material corroborada pela testemunhal, procede o pleito de contagem de tempo de serviço prestado sem registro em CTPS. 3.Recurso de apelação provido para reconhecer como tempo de serviço prestado pelo autor sem anotação em CTPS, na função de balconista da empresa Olmes Ferreira da Silva - Armazém Silva - o período compreendido entre 30.03.1964 a 31.01.1967, determinando sua respectiva averbação perante a autarquia, para fins de aposentadoria. Em decorrência do reconhecimento de tal tempo de labor, insubsistente o ato de suspensão do benefício da aposentadoria concedida ao autor sob o nº 42/105.193.129-8 e determinado também o pagamento de todas as prestações não pagas até a data de sua reimplantação . 4.Correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal. 5. Honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) a incidir sobre o valor da condenação, correspondentes às parcelas vencidas até a prolação do acórdão, conforme jurisprudência desta Corte e enunciado da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Isento o INSS do pagamento das custas judiciais por conta dos preceitos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.289/96.

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