Servidor público. Lei 9.784/1999: Redução de vencimentos. Prazo decadencial. Não consumação. Omissão ocorrente
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 04/07/2012
- Data de publicação
- 21/03/2013
- Tipo de recurso
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
- Número
- TRF1-0021438-20.2005.4.01.3500
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.784/1999: REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. OMISSÃO OCORRENTE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. O voto-condutor registra que: consta do ofício de fl. 09, que o erro na classificação da titulação do impetrante foi percebido no momento em que estava sendo instruído o processo para remessa ao Tribunal de Contas da União, portanto, não iniciado o prazo decadencial. Portanto, não há omissão ou equívoco quanto à consideração de que se tratou de revisão do processo concessório de aposentadoria do autor. 3. Destarte, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 17/03/2004 e a revisão em 2005, portanto antes de esgotar o prazo do artigo 54 da Lei 9784/99. 4. O argumento de que vinha recebendo a remuneração com a titulação de doutor desde 1987 não lhe garante êxito para manutenção da vantagem indevida, concedida por erro operacional, haja vista que a concessão da aposentadoria é ato distinto e que deve estar nos limites da legalidade.
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