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TRF1AdministrativoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)TRF1-0021438-20.2005.4.01.3500

Servidor público. Lei 9.784/1999: Redução de vencimentos. Prazo decadencial. Não consumação. Omissão ocorrente

Relator
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
04/07/2012
Data de publicação
21/03/2013
Tipo de recurso
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO MANDADO SEGURANÇA (EDAMS)
Número
TRF1-0021438-20.2005.4.01.3500

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. LEI 9.784/1999: REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. PRAZO DECADENCIAL. NÃO CONSUMAÇÃO. OMISSÃO OCORRENTE. 1. Nos termos do art. 535 do CPC, são cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade, contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciarse o juiz ou tribunal, bem assim para corrigir erro material no julgado. 2. O voto-condutor registra que: consta do ofício de fl. 09, que o erro na classificação da titulação do impetrante foi percebido no momento em que estava sendo instruído o processo para remessa ao Tribunal de Contas da União, portanto, não iniciado o prazo decadencial. Portanto, não há omissão ou equívoco quanto à consideração de que se tratou de revisão do processo concessório de aposentadoria do autor. 3. Destarte, não há que se falar em decadência, tendo em vista que a aposentadoria ocorreu em 17/03/2004 e a revisão em 2005, portanto antes de esgotar o prazo do artigo 54 da Lei 9784/99. 4. O argumento de que vinha recebendo a remuneração com a titulação de doutor desde 1987 não lhe garante êxito para manutenção da vantagem indevida, concedida por erro operacional, haja vista que a concessão da aposentadoria é ato distinto e que deve estar nos limites da legalidade.

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