Embargos à execução fiscal. Instrumento de procuração. Exigência equivalente à reconhecimento de firma. Impossibilidade. Cda - Presunção de certeza e liquidez
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 5ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/07/2012
- Data de publicação
- 05/04/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0004514-79.2001.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. EXIGÊNCIA EQUIVALENTE À RECONHECIMENTO DE FIRMA. IMPOSSIBILIDADE. CDA - PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ. 1 - Descabe a exigência de providência semelhante ao reconhecimento de firma em instrumento de procuração. 2 - Prosseguindo no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, impõe-se a improcedência dos embargos, tendo em conta que matéria fática deduzida não foi produzida prova apta a desconstituir a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida ativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e art. 3º da LEF), certo que, inclusive, a embargante silenciou-se diante do despacho de produção de provas, assim não se desincumbindo do ônus probatório que era seu. 3 - Descabe condenação em honorários, considerando o encargo do Decreto-lei 1.025/69. 4 - Apelação provida e, no permissivo do art. 515, § 3º, do CPC, pedido julgado improcedente.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- deu provimento à apelação para considerar regular a representação processual
- nos termos do art. 515
- § 3º
- do CPC
- a Turma
- por unanimidade
- julgou improcedentes os embargos à execução opostos.
