JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0007127-33.2005.4.01.3400

Militares da aeronáutica. Prescrição. Anistia política. Comprovação. Promoção a suboficiais. Direito reconhecido. Cumprimento de requisitos legais. Necessidade

Relator
JUÍZA FEDERAL ADVERCI RATES MENDES DE ABREU
Órgão julgador
3ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
29/05/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0007127-33.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MILITARES DA AERONÁUTICA. PRESCRIÇÃO. ANISTIA POLÍTICA. COMPROVAÇÃO. PROMOÇÃO A SUBOFICIAIS. DIREITO RECONHECIDO. CUMPRIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO STF. RE 165.438/DF. CUSTAS. HONORÁRIOS. CORREÇÃO E JUROS DE MORA. 1. A Lei 10.559/02, regulamentando o art. 8º do ADCT da CR/88, veiculou renúncia à prescrição do fundo de direito, ao reconhecer, por meio de um regime próprio, o direito à reparação econômica de caráter indenizatório aos anistiados políticos. 2. O art. 8º do ADCT da CR/88, regulamentado pela Lei 10.559/2002, concedeu anistia aos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação da Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares, asseguradas as promoções, na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, respeitadas as características e peculiaridades das carreiras dos militares e observados o respectivo regime jurídico. 3. Os autores comprovaram a condição de militares da aeronáutica beneficiados por anistia política, conforme declarações do Ministro da Justiça reconhecendo o direito "à contagem do tempo de serviço, para todos os efeitos, até a idade limite de permanência na ativa, assegurando as promoções à graduação de Segundo-Sargento com os proventos da graduação de Primeiro-Sargento e as respectivas vantagens". 4. O C. Supremo Tribunal Federal ampliou a interpretação anteriormente conferida ao disposto no artigo 8º do ADCT, de modo a permitir ao anistiado político não só as promoções por antigüidade, mas também aquelas a que faria jus por merecimento se permanecesse ativo no serviço militar, independentemente da aprovação em cursos ou avaliação de merecimento (STF, Pleno, RE 165.348/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, DJ de 5/5/2006). 5. Diante da situação de anistiados com direito à graduação de segundo-sargento e proventos e vantagens de primeiro-sargento, é reconhecido o direito dos militares à promoção até suboficiais, com proventos de segundo-tenente, cumprindo os prazos de permanência em atividade inscritos nas leis e regulamentos vigentes, inclusive, em conseqüência, do requisito de idade-limite para ingresso em graduações ou postos, que constem de leis e regulamentos vigentes na ocasião em que seriam promovidos, nos termos do novo posicionamento do Pleno do STF (RE nº 165.438/DF). 6. Custas pela UNIÃO, em reembolso. 7. Honorários de advogado fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa devidamente corrigido até o pagamento (art. 20, § 3º e 4º do CPC). 8. A correção monetária incidirá desde a data do vencimento da cada parcela em atraso, de acordo com os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. 9. Os juros de mora devem incidir no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela MP 2.180-35/2001. 10. A contar da vigência da Lei 11.960/2009, a título de correção monetária e juros de mora, deverá incidir a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 11. Apelação parcialmente provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
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