JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0001653-16.2002.4.01.3100

Ciência do ato de suspensão de benefício previdenciário. Devido processo legal. Necessidade de esgotamento da via recursal. Anulação do ato

Relator
JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
Órgão julgador
2ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
18/07/2012
Data de publicação
13/06/2013
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0001653-16.2002.4.01.3100

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ANULAÇÃO DO ATO. 1. Se a Administração Pública almeja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário já concedido, mas sobre o qual paira a dúvida da irregularidade, mister a instauração de procedimento prévio à prática do ato, com a observância do devido processo legal, no qual está inserto o esgotamento de todas as possibilidades de recurso na via administrativa. 2. O procedimento administrativo realmente foi instaurado e se desenvolveu à margem da legalidade, na medida em que notificada a requerente da suspensão do benefício sem que exaurida a instância recursal e quando ainda sequer encerrado o processo apuratório. 3. Para comprovação da exposição ao agente insalubre, penoso ou perigoso à saúde em virtude do exercício da atividade qualificada como tal, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja relacionada nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. 4. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições adversas são admitidos os formulários SB40 e DSS8030, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que a exigência de laudo pericial somente se pode dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528. 5. A interpretação que os tribunais pátrios vêm adotando é de que os róis de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigoraram conjuntamente até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997), devendo-se, dessa forma, considerar como agente agressivo à saúde a exposição a níveis de ruídos acima de 80 dB, para as atividades exercidas até a data de 05.03.1997. A partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto 4.882, são consideradas insalubres as atividades desenvolvidas e expostas a ruído superior a 85 dB, ficando ressalvada a retroatividade da legislação, com a concessão de efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, para se qualificar como insalubres os serviços exercidos sob níveis de ruído superior aos 85 dB, a partir de 06.03.1997. 6. Determinado o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidas a contar da data de impetração do presente Mandamus, a teor do enunciado da Súmula nº 271/STF, corrigidas nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a edição a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Contam-se da impetração para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Sem condenação em honorários advocatícios por respeito à Súmula nº 105/STJ. 9. Custas ex lege. 10. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial parcialmente provida para determinar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.

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