Ciência do ato de suspensão de benefício previdenciário. Devido processo legal. Necessidade de esgotamento da via recursal. Anulação do ato
- Relator
- JUÍZA FEDERAL ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI
- Órgão julgador
- 2ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 18/07/2012
- Data de publicação
- 13/06/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0001653-16.2002.4.01.3100
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CIÊNCIA DO ATO DE SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA RECURSAL. ANULAÇÃO DO ATO. 1. Se a Administração Pública almeja a suspensão ou o cancelamento de benefício previdenciário já concedido, mas sobre o qual paira a dúvida da irregularidade, mister a instauração de procedimento prévio à prática do ato, com a observância do devido processo legal, no qual está inserto o esgotamento de todas as possibilidades de recurso na via administrativa. 2. O procedimento administrativo realmente foi instaurado e se desenvolveu à margem da legalidade, na medida em que notificada a requerente da suspensão do benefício sem que exaurida a instância recursal e quando ainda sequer encerrado o processo apuratório. 3. Para comprovação da exposição ao agente insalubre, penoso ou perigoso à saúde em virtude do exercício da atividade qualificada como tal, tratando-se de período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, que deu nova redação ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, basta que a atividade seja relacionada nos Decretos 53.831/64 ou 83.080/79, não sendo necessário laudo pericial, exceto para a atividade com exposição a ruído. 4. Como documentos hábeis à comprovação do tempo de serviço sob condições adversas são admitidos os formulários SB40 e DSS8030, devendo ser ressaltado, conforme jurisprudência deste Tribunal Regional Federal da Primeira Região, que a exigência de laudo pericial somente se pode dar a partir de 10.12.97, data da publicação da Lei nº 9.528. 5. A interpretação que os tribunais pátrios vêm adotando é de que os róis de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº 53.831/69 vigoraram conjuntamente até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.1997), devendo-se, dessa forma, considerar como agente agressivo à saúde a exposição a níveis de ruídos acima de 80 dB, para as atividades exercidas até a data de 05.03.1997. A partir de 18.11.2003, com a edição do Decreto 4.882, são consideradas insalubres as atividades desenvolvidas e expostas a ruído superior a 85 dB, ficando ressalvada a retroatividade da legislação, com a concessão de efeitos pretéritos ao referido dispositivo regulamentar, para se qualificar como insalubres os serviços exercidos sob níveis de ruído superior aos 85 dB, a partir de 06.03.1997. 6. Determinado o imediato restabelecimento do benefício previdenciário e a condenação do INSS ao pagamento das parcelas em atraso, devidas a contar da data de impetração do presente Mandamus, a teor do enunciado da Súmula nº 271/STF, corrigidas nos termos da Lei n.º 6.899, de 8 de abril de 1981, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 7. Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês até a edição a Medida Provisória n. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, quando então serão devidos no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês. Contam-se da impetração para as parcelas ali vencidas, e do respectivo vencimento, para as que lhe são posteriores. 8. Sem condenação em honorários advocatícios por respeito à Súmula nº 105/STJ. 9. Custas ex lege. 10. Recurso de apelação desprovido e remessa oficial parcialmente provida para determinar os parâmetros de correção monetária e juros moratórios.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação e deu parcial provimento à remessa.
