JurisFonte
TRF1AdministrativoREMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)TRF1-0033478-70.2006.4.01.3800

Servidor público. Pagamento indevido. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa súmula 473 do STF. Art. 3º, III, da lei 9.784/99

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/07/2012
Data de publicação
14/06/2013
Tipo de recurso
REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA (REOMS)
Número
TRF1-0033478-70.2006.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÚMULA 473 DO STF. ART. 3º, III, DA Lei 9.784/99. ART. 46 DA LEI 8.112/90. NECESSIDADE DE ANUÊNCIA PRÉVIA. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. 1. Segundo a teoria da encampação, quando a autoridade apontada como coatora, ao prestar suas informações, não se limita a alegar sua ilegitimidade, mas defende o mérito do ato impugnado, assume a legitimatio ad causam passiva. Preliminar rejeitada. 2. Embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF, em situações em que esses atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta aos servidores a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal. 3. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal "desconto de quaisquer valores em folha de pagamento de servidores públicos pressupõe sua prévia anuência, não podendo ser feito unilateralmente pela Administração, uma vez que as disposições do art. 46 da Lei 8.112/90, longe de autorizarem a Administração Pública a recuperar valores apurados em processo administrativo, apenas regulamentam a forma de reposição ou indenização ao erário após a concordância do servidor" (AGA 0010702-54.2011.4.01.0000/PA, Rel. Desembargadora Federal Ângela Catão). 4. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte. 5. Remessa oficial não provida.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à remessa oficial.