Servidor público. Pagamento indevido. Devido processo legal. Contraditório e ampla defesa súmula 473 do STF. Art. 3º, III, da lei 9.784/99
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/07/2012
- Data de publicação
- 02/07/2013
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0003494-45.2009.4.01.3700
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PAGAMENTO INDEVIDO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA SÚMULA 473 DO STF. ART. 3º, III, DA Lei 9.784/99. ART. 46 DA LEI 8.112/90. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. BOA-FÉ. SÚMULAS 249 DO TCU E 34 DA AGU. 1. Embora seja facultado à Administração anular os próprios atos, quando ilegais, ou revogá-los, por razões de conveniência e oportunidade, conforme a Súmula 473 do STF, em situações em que esses atos produzem efeitos na esfera de interesses individuais, é necessária a prévia instauração de processo administrativo, em que se garanta aos servidores a ampla defesa e o contraditório, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal. 2. Não estão sujeitas à restituição administrativa, mediante desconto em folha de pagamento, as parcelas remuneratórias percebidas de boa-fé pelo servidor e decorrentes de equivocada interpretação da Administração acerca da norma jurídica aplicável à sua situação funcional. Precedentes do STJ e desta Corte. 3. Apelação da UNIÃO e remessa oficial não providas.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da UNIÃO e à remessa oficial.
